domingo, 31 de outubro de 2010

DERRAMA E O SEU FUNCIONAMENTO NOS PARQUES EÓLICOS E BARRAGENS PRODUTORAS DE ELECTRICIDADE

A derrama enquanto imposto municipal encontra-se regulado na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro de 2007), que prevê este imposto no art. 14.º. Nessa disposição estão previstos vários poderes do Município: (i) Liberdade de lançar ou não a derrama; (ii) fixação da sua taxa entre 0,1% e 1,5%; (iii) possibilidade de prever duas taxas diferente de derrama; (iv) possibilidade de propor diferentes critérios de repartição da base tributável, para determinados casos muito específicos.
Existindo um lucro tributável imputável a vários Municípios será necessário repartir o respectivo imposto de forma proporcional, entre os vários municípios que possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais das respectivas empresas. A lei estabeleceu com critério para o cálculo, a percentagem da massa salarial, com base nas remunerações dos postos de trabalho de cada estabelecimento ou representação local.
Assim, a lei consagrou a seguinte fórmula:
.
No entanto, nos termos do art. 14.º n.º 3 da referida Lei, pode ser, eventualmente, aplicado outro critério, a título excepcional. Esses casos serão situações em que a actividade económica não está dependente ou depende muito pouco da mão-de-obra, como sucede nos parques eólicos e nas barragens de produção de energia eléctrica (situações de capital intensivo, mas não de mão-de-obra intensiva).
A aplicação de um outro critério está dependente do cumprimento de determinados requisitos, por um lado, um requisito formal, em consequência da exigência de um processo especial para a alteração do critério base previsto do art. 14.º n.º 2 e, por outro lado, um requisito substancial, uma vez que é necessário demonstrar um determinado circunstancialismo material, isto é, alegar razões de justiça e de igualdade, que justifiquem a utilização de outro critério.
Nesta fase, surge um problema, porque a Lei é omissa quanto ao critério a ser utilizado nesses casos excepcionais, sendo que alguns autores, como SALDANHA SANCHES, afirmaram que a melhor solução teria sido densificar os critérios excepcionais de repartição do imposto. Algumas das hipóteses passam pela utilização do critério do valor acrescentado; do benefício; ou ainda, da área de implantação geográfica.
Outro problema, que resulta do art. 14.º, é o entendimento mais adequado de estabelecimento estável. O legislador entendeu não inovar, e por isso, socorre-se do previsto no art. 5.º do CIRC, que já havia importado o conceito de estabelecimento estável do direito fiscal internacional. O conceito contempla dois tipos de estabelecimentos, as instalações fixas e os agentes dependentes, sendo que as barragens e os parques eólicos se incluem nas instalações fixas. Além disso, o conceito contempla dois elementos distintos, isto é, o elemento estático e o elemento dinâmico, sendo este último, de interpretação mais problemática, uma vez, que nem todas as instalações fixas podem ser consideradas como estabelecimento estável. Apenas, poderão ser consideradas aquelas que desenvolvam actividades económicas principais, excluindo-se as que sejam meramente auxiliares ou preparatórias, como decorre do previsto no art. 5.º, n.º 8 do CIRC.
Na situação das barragens produtoras de electricidade e dos parques eólicos serão efectivamente considerados como estabelecimentos estáveis, mas já não serão por exemplo as barragens que promovam única e exclusivamente a sustentação de detritos e escórias.

Sem comentários:

Enviar um comentário